Washington Novaes, Envolverde
A lei surgiu no momento em que o mundo se preocupava com os primeiros relatórios sobre o buraco na camada de ozônio, sobre a intensificação de mudanças climáticas em consequência de ações humanas, com as altas taxas de perdas de florestas. O temor das consequências do buraco na camada de ozônio, até sobre a saúde humana (câncer de pele, principalmente), levaria a um dos raríssimos acordos globais na área dita ambiental: o Protocolo de Montreal, de 1987, que determinou a cessação do uso de gases CFC, principalmente em sistemas de refrigeração. Clima e biodiversidade (em perda acelerada) constituiriam os objetos centrais da conferência mundial Rio-92, que aprovaria uma convenção para cada área, além da Agenda 21 global e de uma declaração sobre florestas.
A lei era surpreendente e ambiciosa para um tempo de regime militar, em que a palavra de ordem central e excludente de outras preocupações era o crescimento a qualquer preço do produto interno bruto – a ponto de, numa entrevista coletiva no início da década de 70, quando perguntado pelo autor destas linhas sobre o que o governo pretendia fazer diante das notícias do forte aumento do desmatamento no Centro-Oeste e no Noroeste com o asfaltamento da BR-364, o então todo-poderoso ministro Delfim Netto haver respondido: “Nada. Você está querendo inverter a ordem natural das coisas. Primeiro vem o faroeste, só depois é que chega o xerife; você está querendo que o xerife chegue primeiro”. Só agora, 40 anos depois, em depoimento no livro O que os Economistas Pensam da Sustentabilidade, de Ricardo Arnt, o ex-ministro admite que jamais pensou que viesse um dia a preocupar-se com o consumo excessivo de recursos naturais, além da capacidade de reposição do planeta. Mas a lei já dizia que um de seus objetivos era “compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação do meio ambiente e do equilíbrio ecológico”.
Também pretendia a lei racionalizar o uso do solo, do subsolo, da água e do ar, impor ao poluidor e ao predador a obrigação de recuperar e/ou indenizar pelos danos causados, da mesma forma que impunha ao usuário a obrigatoriedade de “contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos”. Pretendia ainda levar “as atividades empresariais públicas ou privadas” a serem exercidas em “consonância com as diretrizes da política”.
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