Sérgio Amadeu / Blog: Trezentos“A proposta sintetizada pelo Ministério da Justiça para o estabelecimento de um marco civil da Internet no Brasil é prova que as práticas colaborativas e a participação online podem melhorar a compreensão dos temas e elevar a qualidade das decisões democráticas. Depois de abrir uma plataforma para ouvir, interagir e debater com a sociedade, o Ministério da Justiça encaminha um trabalho de sintese que é extremamente claro e que poderá ser uma referência mundial das legislações que tratam nacionalmente da Internet.
Quais os princípios que dirigem a proposta? Que a rede continue livre. Nenhuma regulamentação nacional deve retirar a liberdade de expressão, de criação de novos conteúdos, formatos e tecnologias. A regulamentação não pode sufocar as possibilidades criativas dadas pelos protocolos técnicos da internet. A Internet é uma rede aberta e não-proprietária, sem centros de fluxo obrigatórios. Trata-se de uma rede que se baseia na neutralidade de suas camadas e de seus mecanismos em relação aos conteúdos, tecnologias, origens ou destinos dos pacotes de dados.
Para que isto seja efetivamente assegurado é preciso incluir no artigo 2 mais um princípio que deve reger a Internet no Brasil:
VII – preservação da possibilidade de criação de novos protocolos e tecnologias, independente de autorização do Estado.
Isto visa assegurar efetivamente que a criatividade não seja bloqueada a qualquer momento por um governo de plantão que queira impedir o contínuo processo inventivo por este prejudicar potencial ou realmente corporações e modelos de negócios existentes.
A seguir, este post irá analisar dois aspectos vitais da proposição do Ministério. Por se tratar de dois temas muito polêmicos, eles estão separados. Busquei deixar o mais claro possível os fundamentos da minha crítica e sugestão.
1) SOBRE OS REGISTROS DE CONEXÃO
O artigo 9 diz o seguinte:
Art. 9. A provisão de conexão à Internet impõe a obrigação de guardar apenas os registros de conexão, nos termos da Subseção I da Seção III deste Capítulo, ficando vedada a guarda de registros de acesso a serviços de Internet pelo provedor.
O que o projeto entende como um provedor de conexão?
A pessoa física ou jurídica que provê a “conexão à Internet”. No artigo 4, inciso IV, está claramente dito que “conexão à Internet” é a “autenticação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela Internet, mediante a atribuição de um número IP;”
Portanto, um telecentro ou uma lan house não podem ser enquadrados no artigo 9, pois não atribuem um número de IP a um terminal. São usuários de um provedor de conexão. Mas será que isto é claro para os juízes e promotores? É isto que os formuladores da propostas entendem?
De qualquer forma, para que não paire dúvidas sobre a necessidade de manter a navegação anônima, sem condições de vigilância, exceto em casos necessários a ação da Justiça, devemos incluir um artigo que deixe claro que no Brasil não é obrigatório que os cidadãos realizem um cadastro que vincule sua identidade civil a um terminal.
Esta é uma faculdade do telecentro, da lan house, empresa ou escola que dá acesso à Internet e, não uma obrigação legal.
Quem além dos provedores de acesso comerciais, tais como, Terra, Uol, IG, etc, podem ser enquadrados neste artigo? Obviamente, todas as empresas, escolas, governos e prefeituras que realizem o provimento de acesso. E as Prefeituras que abrem o sinal wireless nas praças e cidades? O fato de atribuirem um número de IP a um terminal os obriga a guardar os registros de conexão? Tudo indica que sim.
Por isso, sugiro que no artigo 8 seja incluido um novo parágrafo:
“Parágrafo… Ninguém será obrigado a vincular sua identidade civil a um terminal de acesso ou a um número IP, exceto com sua expressa anuência.”
Assim, fica claramente garantido o direito inealienável às redes abertas.”
Artigo Completo, ::Aqui::


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