Ana Célia Reveilleau, Correio da Cidadania
“A previsão de participação popular encontra amparo na Carta Magna de nosso país quando estabelece que "todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes..." (art. 1° C.F.). E de forma específica quanto ao meio ambiente, dispõe que é dever do poder público e da coletividade defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225 C.F.).
No âmbito internacional destacamos duas convenções, que expressamente ressaltam a necessidade da participação:
1) Declaração do Rio de 1992, conhecida como Eco/92, artigo 10, in verbis: "O melhor modo de tratar as questões ambientais é com a participação de todos os cidadãos interessados, em vários níveis. No plano nacional, toda pessoa deverá ter acesso adequado à informação sobre o ambiente de que dispõem as autoridades públicas, incluídas a informação sobre os materiais e as atividades que oferecem perigo em suas comunidades, assim como a oportunidade de participar do processo de adoção de decisões. Os Estados deverão facilitar e fomentar a sensibilização e a participação do público, colocando a informação à disposição de todos. Deverá ser proporcionado acesso efetivo aos procedimentos judiciais e a administrativos, entre os quais o ressarcimento dos danos e os recursos pertinentes";
2) Convenção de Aarthus, realizada durante a Comissão Econômica para Europa, da Organização das Nações Unidas, em 21 de abril de 1998, na Dinamarca, na qual se discutiu e aprovou a Convenção sobre o "Acesso à informação, à Participação Pública em Processos Decisórios, e à Justiça em Matéria Ambiental", assim dispôs em seu artigo primeiro: para contribuir para a proteção do direito de qualquer pessoa das presentes e futuras gerações e viver num ambiente adequado para o seu bem-estar, deverá ser garantido o seu direito de acesso à informação, à participação pública em processos decisórios e à justiça em matéria de meio ambiente.
Com a leitura dessas disposições legais, pode-se verificar a grande importância da participação da sociedade na defesa do meio ambiente, porém, não podemos deixar de mencionar, que para a efetivação do processo participativo é indispensável que esteja apoiado em informações claras, objetivas, honestas e sinceras. A partir dessas premissas o cidadão tornar-se-á apto a tomar decisões coerentes e sensatas, seja no plano político, econômico ou ambiental. Nesse sentido, nossa Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 9.638/81) e o art. 225, parágrafo 1º, VI, dispõe sobre o acesso à informação, englobando tanto o direito à informação como o direito a ser informado.
De igual modo, podemos atribuir como essencial à participação da sociedade, o acesso à educação, base para formação e conscientização de um povo quanto aos seus direitos e suas responsabilidades. No âmbito da proteção ao meio ambiente foi instituída a Política Nacional de Educação Ambiental (Lei n. 9.795 em 27 de abril de 1999), que define o que é educação ambiental, estabelece critérios e normas para a educação ambiental, e como será implementada no ensino formal, em currículos das instituições de ensino público e privado, englobando da educação básica à superior.”
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