22 Outubro, 2009

O princípio da participação na tutela do meio ambiente

Ana Célia Reveilleau, Correio da Cidadania

“A previsão de participação popular encontra amparo na Carta Magna de nosso país quando estabelece que "todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes..." (art. 1° C.F.). E de forma específica quanto ao meio ambiente, dispõe que é dever do poder público e da coletividade defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225 C.F.).

No âmbito internacional destacamos duas convenções, que expressamente ressaltam a necessidade da participação:

1) Declaração do Rio de 1992, conhecida como Eco/92, artigo 10, in verbis: "O melhor modo de tratar as questões ambientais é com a participação de todos os cidadãos interessados, em vários níveis. No plano nacional, toda pessoa deverá ter acesso adequado à informação sobre o ambiente de que dispõem as autoridades públicas, incluídas a informação sobre os materiais e as atividades que oferecem perigo em suas comunidades, assim como a oportunidade de participar do processo de adoção de decisões. Os Estados deverão facilitar e fomentar a sensibilização e a participação do público, colocando a informação à disposição de todos. Deverá ser proporcionado acesso efetivo aos procedimentos judiciais e a administrativos, entre os quais o ressarcimento dos danos e os recursos pertinentes";

2) Convenção de Aarthus, realizada durante a Comissão Econômica para Europa, da Organização das Nações Unidas, em 21 de abril de 1998, na Dinamarca, na qual se discutiu e aprovou a Convenção sobre o "Acesso à informação, à Participação Pública em Processos Decisórios, e à Justiça em Matéria Ambiental", assim dispôs em seu artigo primeiro: para contribuir para a proteção do direito de qualquer pessoa das presentes e futuras gerações e viver num ambiente adequado para o seu bem-estar, deverá ser garantido o seu direito de acesso à informação, à participação pública em processos decisórios e à justiça em matéria de meio ambiente.

Com a leitura dessas disposições legais, pode-se verificar a grande importância da participação da sociedade na defesa do meio ambiente, porém, não podemos deixar de mencionar, que para a efetivação do processo participativo é indispensável que esteja apoiado em informações claras, objetivas, honestas e sinceras. A partir dessas premissas o cidadão tornar-se-á apto a tomar decisões coerentes e sensatas, seja no plano político, econômico ou ambiental. Nesse sentido, nossa Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 9.638/81) e o art. 225, parágrafo 1º, VI, dispõe sobre o acesso à informação, englobando tanto o direito à informação como o direito a ser informado.

De igual modo, podemos atribuir como essencial à participação da sociedade, o acesso à educação, base para formação e conscientização de um povo quanto aos seus direitos e suas responsabilidades. No âmbito da proteção ao meio ambiente foi instituída a Política Nacional de Educação Ambiental (Lei n. 9.795 em 27 de abril de 1999), que define o que é educação ambiental, estabelece critérios e normas para a educação ambiental, e como será implementada no ensino formal, em currículos das instituições de ensino público e privado, englobando da educação básica à superior.”
Artigo Completo, ::Aqui::

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